A Lei nº 7.713/88 e o Decreto nº 3.000/99, em seu artigo 39, inciso XXXIII definem, mediante lista própria, quais são as enfermidades que conferem direito à isenção sobre o Imposto de Renda. Vale destacar, porém, que não se trata de uma isenção total e absoluta, pois incide apenas sobre valores recebidos de aposentadoria, pensão ou reforma. Sendo assim, não estão incluídos, portanto, os salários ou proventos recebidos pelos trabalhadores na ativa. A lista de doenças contempladas segue abaixo:
a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida;
b) Alienação Mental;
c) Cardiopatia Grave;
d)Cegueira;
e) Contaminação por Radiação;
f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
g) Doença de Parkinson;
h) Esclerose Múltipla;
i) Espondiloartrose Anquilosante;
j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
k) Hanseníase;
l) Nefropatia Grave;
m)Hepatopatia Grave;
n) Neoplasia Maligna;
o) Paralisia Irreversível e Incapacitante;
p) Tuberculose ativa. Portanto, somente receber o diagnóstico do Diabetes, isso não confere direito à isenção de IR sobre proventos de aposentadoria ou reforma. Entretanto, nos casos de saúde em que os pacientes que convivem com diabetes tenham complicações relacionadas à doença, como por exemplo: insuficiência renal e retinopatia diabética em graus graves, ou, e casos de cardiopatias, esses podem ser beneficiados com a isenção